Habite-se do Corpo de Bombeiros para obras novas e edificações existentes em toda Santa Catarina.
Atestado para habite-se do CBMSC

Habite-se dos Bombeiros em Santa Catarina

O habite-se do Corpo de Bombeiros é o atestado para habite-se do CBMSC: o documento que libera a ocupação do imóvel no que diz respeito à segurança contra incêndio. Ele é exigido de todos os imóveis, de qualquer área, deve ser pedido antes de ocupar, e é a porta de entrada do alvará dos bombeiros: sem ele, o CBMSC não emite o atestado de funcionamento. O que muda de um imóvel para outro é o caminho, e ele depende do tamanho e do enquadramento. A Fortis conduz do projeto à liberação, com engenheiro registrado no CREA-SC e ART em todo serviço.

Conteúdo revisado em 28 de setembro de 2026, com base na Instrução Normativa nº 1 do CBMSC e no Decreto estadual 1.908/2022.

Em que ponto está o seu imóvel?

O habite-se dos bombeiros aparece em momentos diferentes da vida do imóvel. Cada um tem um caminho próprio no CBMSC.

A obra está terminando

O habite-se do CBMSC é pedido depois que os sistemas preventivos foram executados e antes de ocupar o imóvel. Conferir a execução contra o projeto antes do pedido é o que evita a vistoria voltar.

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Imóvel pequeno, até 200 m²

Com até 90 kg de GLP, o CBMSC emite uma cartilha com os sistemas necessários, e o habite-se sai junto com o RPCI, mediante termo de compromisso do responsável. É o caminho mais curto, e o que mais pede cuidado com a informação declarada.

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Imóvel de 200 a 750 m²

Nos imóveis de risco II acima de 200 m², os sistemas precisam ser dimensionados e executados por profissional habilitado, e o habite-se é emitido por autodeclaração desse responsável técnico. Veja o que é o RPCI.

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Imóvel maior ou com PPCI

No processo ordinário, o habite-se depende de vistoria do Corpo de Bombeiros no local, com DRT de execução e relatório de conformidade dos sistemas anexados. Veja como funciona o PPCI.

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Já ocupei o imóvel sem habite-se

Fora das exceções da norma, ocupar sem o atestado para habite-se é infração grave. O caminho é a regularização da edificação. Em alguns casos previstos na norma, dá para funcionar durante o processo com o atestado de regularização, que é provisório.

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A vistoria reprovou

A exigência vem por escrito e pode ser respondida no mesmo protocolo. Revisamos o que foi apontado e, quando vale a pena, fazemos uma pré-vistoria antes do retorno.

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Os Três Caminhos até o Habite-se no CBMSC

A Instrução Normativa nº 1 separa o habite-se em três trilhas. Saber em qual o seu imóvel cai define quem instala os sistemas, quem assina e se haverá vistoria no local.

RPCI até 200 m²RPCI de 200 a 750 m²PPCI (processo ordinário)
Quem define os sistemasCartilha do CBMSC, para imóveis com até 90 kg de GLPIN 1, art. 53, § 1ºResponsável técnico, dimensionamento registrado no RPCIIN 1, art. 53, § 2º, e art. 56Projeto (PPCI) analisado e aprovado pelo CBMSC
Quem instalaO próprio responsável pelo imóvel ou um profissionalProfissional legalmente habilitado, com registro no conselhoProfissional habilitado, com DRT de execução
Como sai o habite-seJunto com o RPCI, mediante termo de compromisso do responsávelIN 1, art. 54, IIPor autodeclaração do responsável técnico, com DRT de dimensionamento e execuçãoIN 1, art. 56, § 2º, e art. 57, § 2ºApós vistoria do CBMSC no localIN 1, art. 105, parágrafo único
O que é anexadoInformações do imóvel no pedido do RPCIDeclaração de conformidade do responsável técnico e DRTsIN 1, art. 54, § 1ºFormulário, taxa, DRT de execução e relatório de conformidade dos sistemasIN 1, art. 108
  • Nos caminhos por autodeclaração, a informação inconsistente anula os documentos emitidos pelo CBMSC e configura infração administrativa (IN 1, art. 52, §§ 1º e 2º)
  • Escolher escada à prova de fumaça ou controle de fumaça leva o imóvel de risco II ou III para o processo ordinário (IN 1, art. 52, § 3º)
  • Com o habite-se concedido, o primeiro atestado de funcionamento sai sem nova vistoria e sem taxa. Em imóveis comerciais, industriais e depósitos, desde que a atividade esteja definida na vistoria de habite-se (IN 1, art. 106)
  • Depois do habite-se, adequações que exijam nova análise do PPCI passam por novo processo de regularização (IN 1, art. 109)

Habite-se do Corpo de Bombeiros

Emitido pelo CBMSC no sistema e-SCI. Trata só da segurança contra incêndio e pânico: confirma que os sistemas previstos no RPCI ou no PPCI foram executados. É a etapa que destrava o alvará dos bombeiros.

Habite-se da prefeitura

Outro documento, de outro órgão, com exigências definidas por cada município. Ter um não substitui o outro, e é comum a prefeitura pedir o atestado do CBMSC durante o processo dela.

Como a Fortis Conduz o Seu Habite-se

Enquadramento

Definimos se o imóvel segue por RPCI ou por PPCI, e em qual faixa de área, porque é isso que decide quem assina e se haverá vistoria.

Sistemas no lugar certo

Dimensionamento e acompanhamento da execução dos sistemas preventivos, com ART registrada no CREA-SC.

Conferência antes do pedido

DRTs, laudos e relatório de conformidade prontos, e uma checagem final dos sistemas contra o projeto.

Habite-se e funcionamento

Pedido no e-SCI, acompanhamento até a liberação e o primeiro alvará dos bombeiros já emitido junto.

Empresas que confiam
no nosso trabalho

Da obra nova à regularização de edificações antigas, essas marcas já contam com a Fortis pra manter suas edificações em dia com o Corpo de Bombeiros.

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CREA-SC Registro ativo 232039-0
ART Emitida em todo serviço

Perguntas frequentes sobre o habite-se dos bombeiros

O que mais perguntam antes de pedir o habite-se ao CBMSC.

Não. São dois documentos, de dois órgãos. O do Corpo de Bombeiros é o atestado para habite-se do CBMSC e trata só da segurança contra incêndio: confirma que os sistemas previstos no RPCI ou no PPCI foram executados. O da prefeitura é outro processo, com exigências próprias de cada município. É comum a prefeitura pedir o atestado do CBMSC no meio do caminho.

Sim. Pelo artigo 105 da Instrução Normativa nº 1 do CBMSC, o atestado para habite-se é devido a todos os imóveis, independentemente da complexidade ou da área construída. A exceção são os eventos temporários. O que muda de um imóvel para outro é o caminho até ele, não a obrigação.

Depende do enquadramento. No processo ordinário, com PPCI, a concessão fica condicionada à aprovação de vistoria no local (artigo 105, parágrafo único, da IN 1). Nos imóveis de risco II com mais de 200 m², o atestado é emitido mediante autodeclaração do responsável técnico (artigo 56, parágrafo 2º). Nos imóveis de até 200 m² e até 90 kg de GLP, o habite-se é emitido junto com o RPCI, mediante termo de compromisso do responsável pelo imóvel (artigo 54, inciso II). Autodeclaração não é dispensa: a informação falsa anula os documentos e gera infração.

A regra é pedir o habite-se antes da ocupação, com exceção para imóveis de risco II e para edificações recentes e existentes, que seguem a Instrução Normativa nº 5 (artigo 104, parágrafo único, da IN 1). Fora dessas exceções, habitar edificação sem o atestado para habite-se é infração grave pelo Decreto estadual 1.908/2022 (artigo 38, inciso IV, alínea d). O caminho é regularizar a edificação. Durante o processo, o funcionamento provisório só é possível nas situações do artigo 45 da IN 1, como o cumprimento do cronograma de um auto de fiscalização, o prazo de regularização de uma multa ou a abertura de empresa em imóvel de risco II. Nesses casos sai o atestado de regularização, de caráter provisório e com vigência de até 1 ano, que não é concedido para atividades de risco V.

Não a cada retorno. Pelo artigo 110 da IN 1, a nova taxa de retorno é cobrada a partir da quinta vistoria no mesmo protocolo, e a cada retorno depois dela. O indeferimento sumário não entra nessa contagem. Os laudos e ensaios exigidos podem ser apresentados junto com a solicitação ou depois do indeferimento (artigo 108, parágrafo 1º). O que mais evita reprovação é conferir tudo antes de pedir a vistoria.

Excepcionalmente, sim. O artigo 111 da IN 1 admite habite-se parcial para blocos ou áreas específicas, desde que a parte liberada tenha todos os sistemas preventivos exigidos para ela. Em pavimentos, a área pedida precisa pegar o pavimento inteiro, sem saltos entre andares; em parte de um mesmo pavimento, ela precisa estar isolada das áreas vizinhas. Não existe habite-se parcial por sistema. O responsável precisa justificar a necessidade, e quem decide é o serviço de segurança contra incêndio local (artigo 112).

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